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Legislação de seguros pessoais ainda causa controvérsias
Por Márcia Alves
A interpretação da legislação de seguros pessoais é bastante divergente em algumas questões. Por exemplo: no caso de morte em acidente de trânsito de motorista alcoolizado, a seguradora deve pagar indenização de seguro vida aos beneficiários? Alguns especialistas dizem que sim, já que o objetivo do seguro é cobrir o risco de morte por qualquer causa. Porém, outros dizem que não, já que ingerir bebida alcoólica antes de dirigir pode ser considerado como um agravamento do risco, situação que o Código Civil prevê como condição para a perda do direito à indenização. Na prática, não existe consenso no mercado segurador e tampouco no Judiciário. Há seguradoras que indenizam e outras não, e há juízes que decidem ora a favor dos beneficiários e ora contra. Mas, essa não é a única divergência. Também há interpretações distintas da lei em relação à contratação do seguro em nome de terceiro; a não renovação de seguro de vida em virtude de reenquadramento de taxas; a prescrição do prazo de reclamação do segurado contra a seguradora; doença preexistente; suicídio e outras. Todos esses temas foram debatidos por especialistas no "Fórum Legislação de Seguros Pessoais - Teorias e Práticas", promovido pelo Clube de Vida em Grupo São Paulo (CVG-SP), dia 27 de outubro, no Braston Hotel, na capital paulista. O estipulante pode excluir do seguro um segurado inadimplente? Para responder à questão, o advogado Paulo Luiz de Toledo Piza, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), lembra que uma das imposições do Código Civil ao estipulante é a condição de vínculo com o grupo, que pode ser composto por funcionários de uma empresa, militantes de um partido, associados de um clube e outros. Além disso, segundo ele, a lei define ao estipulante a obrigação de pagar o prêmio, ainda que um ou mais segurados do grupo estejam inadimplentes. Em casos assim, Paulo Piza disse que há controvérsias sobre o direito do estipulante de excluir os segurados em débito. Sobretudo nos seguros Classe C (contributários), em que a Susep admitiu a configuração de vínculo do segurado com o estipulante pela mera adesão ao seguro. Por isso, ele conclui que "o cancelamento pode ser feito, mas com o conhecimento do segurado". Seguradoras são obrigadas a renovar seguros antigos? O advogado titular da Minhoto Advogados Associados, Homero Stabeline Minhoto, fez questão de registrar que o Decreto Lei 73/66 proíbe a seguradora de cancelar unilateralmente a apólice de seguro, o que já era expresso também no Código Civil de 1916. Em consonância com esse conceito, o Código Civil atual definiu em seu artigo 760 que na apólice deverá constar o início e fim de validade. Segundo ele, neste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) emitiu sentença, segundo a qual "não existindo interesse na renovação do contrato, a seguradora não pode ser obrigada a contratar". Minhoto lembrou que o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rui Rosado de Aguiar Junior, discorreu sobre essa questão ao longo de 68 laudas, concluindo que a seguradora tinha o direito de não renovar o contrato de seguro, uma vez que nele estava prevista essa hipótese. Mas, na opinião do ex-ministro - e também de Minhoto -, as seguradoras devem oferecer outro plano alternativo ao segurado, além de comunicá-lo sobre seu desinteresse, no prazo previsto. Ele lembrou que a seguradora tem o dever de emitir certificado individual ao segurado de seguro coletivo, informando o início e termino de vigência, sob pena de levá-lo à conclusão de que aquele seguro é vitalício. Se o assim o fizer, então Minhoto conclui: "Desde que a companhia cumpra a sua parte, não terá obrigação de renovar o contrato". O agravamento do risco, outra questão polêmica, também foi abordada por Minhoto durante o fórum. Ele citou o artigo 768 das Disposições Gerais do Código Civil, segundo o qual "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Conforme as recentes alterações introduzidas em 2008 no Código de Trânsito Brasileiro, é considerado crime dirigir sob o efeito de bebida alcoólica, em concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue. Minhoto comentou que em recente decisão, o ministro do STJ, Ari Pargendler, considerou que não é abusiva a cláusula do contrato de seguro de vida que exclui a cobertura de sinistro para o condutor que dirigir em estado de embriaguez. Segundo o advogado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS) negou indenização aos beneficiários de um segurado, vitima fatal de atropelamento, em ficou comprovado o estado de embriaguez, assim como fez o TJ-SP no ano passado. Em trecho extraído do acórdão, o desembargador Romeu Ricupero argumentou: "A embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, mas a pena da perda da cobertura está condicionada à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante na existência do sinistro". Minhoto rebate o argumento de que o seguro de vida deve garantir indenização ao risco de morte por qualquer causa. Ele citou o voto do ministro do TJ-SP, Massami Uyeda, sobre a questão. "A interpretação dessa legenda é 'qualquer que seja a causa' em termos, se essa causa não tenha sido decorrente da própria imprevidência, negligência, enfim, que tenha concorrido; se o próprio seguro não admite um prêmio por suicídio, voluntariamente", argumentou Uyeda. Suicídio Ao abordar o suicídio, o presidente da Associação Internacional de Direito de Seguro (AIDA-BR), José Armando Batista da Glória, foi direto ao ponto mais polêmico: o prazo de carência de dois anos, fixado pelo novo Código Civil, para o direito à indenização. Segundo ele, a intenção do legislador no Código atual, inspirada no Código italiano, foi afastar a polêmica que existia até então na distinção entre o suicídio premeditado e o voluntário. Portanto, o artigo 798 deve ser interpretado gramaticalmente, a seu ver, como uma "exclusão" temporal. Na interpretação lógica do mesmo artigo, José Armando conclui que, em consonância com os princípios do contrato de seguro, o lapso temporal de dois anos é uma forma de seleção do risco, que também procura afastar a fraude. "Porque quem contrata, dificilmente espera dois anos para cometer o suicídio", disse. Concluindo sua argumentação, ele afirmou que, qualquer que seja o método utilizado na interpretação do artigo 798, todas convergem para o contido gramaticalmente na norma. Isto é, consolida a validade da fixação de um prazo de carência, dentro do qual o segurador não tem responsabilidade pelo pagamento, qualquer que seja a motivação na consecução do evento ou na celebração do negócio. A seu ver, as interpretações que ainda insistem na análise da motivação do suicídio (premeditação ou voluntariedade), são influenciadas pela legislação anterior, que esteve em vigor por quase um século.
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Fonte: Midiaseg
29/08/2010 22/08/2010 20/08/2010 08/08/2010
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